Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 6 - SACP - (321959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 8 de dezembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 08/12/2025, às 11:59:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - (321941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Proc Nº 29/2025, que “Homologa os Convênios ICMS nº 193/2023 e nº 91/2024”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação Comissão de Economia, Orçamento e Finanças o Processo nº 29/2025, encaminhado à Câmara Legislativa por meio de mensagem do Senhor Governador do Distrito Federal, submetendo à apreciação legislativa minuta de Decreto Legislativo que homologa os Convênios ICMS nº 193/2023 e nº 91/2024, ambos aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
A matéria vem instruída com Exposição de Motivos, Nota Jurídica, Nota Técnica, Estudo Econômico nos termos da Lei Distrital nº 5.422/2014, bem como manifestações das unidades técnicas da Secretaria de Estado de Economia.
Segundo a exposição governamental, os convênios alteram o Convênio ICMS nº 87/2002, que concede isenção de ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública.
O Convênio ICMS nº 193/2023 acrescenta novos medicamentos à lista de produtos isentos.
O Convênio ICMS nº 91/2024, além de atualizar códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), inclui novo item com isenção, o que amplia o alcance do benefício.A documentação técnica atesta que:
- os convênios foram devidamente ratificados nacionalmente;
- há estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em conformidade com o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
- a renúncia de receita decorrente foi incorporada às projeções da LDO e do PLOA 2025;
- foram elaborados os estudos econômicos exigidos pela Lei Distrital nº 5.422/2014;
- a medida não implica aumento de despesa pública, limitando-se à renúncia tributária já prevista nas projeções fiscais.
O processo foi distribuído à CEOF para análise quanto à sua adequação financeira e orçamentária.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos das competências previstas no art. 65, inciso I e III a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, cabe à CEOF analisar a adequação orçamentária e financeira das proposições legislativas.
O Processo nº 29/2025 observa:
1. Regularidade formal - A homologação de convênios ICMS que tratam de benefícios fiscais depende de Decreto Legislativo da Câmara Legislativa, nos termos do art. 135, §6º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A iniciativa, portanto, é juridicamente adequada.2. Adequação orçamentária e financeira - Conforme informações técnicas, a renúncia decorrente:
- foi estimada para os exercícios de 2025 a 2027;
- está registrada nas projeções oficiais de receita e renúncia;
- atende ao art. 14 da LRF.
Não se verifica impacto de aumento de despesa pública, mas apenas redução de receita já prevista e compensada.
3. Avaliação econômica – Lei nº 5.422/2014: O estudo econômico identificou impacto fiscal reduzido e ausência de efeitos negativos sobre: geração de emprego, renda, consumidores, metas fiscais, economia distrital e da RIDE.
A medida reforça a capacidade de aquisição de medicamentos por órgãos públicos, podendo, inclusive, reduzir custos no âmbito do sistema de saúde.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece a execução de políticas públicas relevantes, voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo referente ao Processo nº 29/2025, de autoria do Poder Executivo, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, na forma do projeto de decreto legislativo em anexo.
Sala das Comissões.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças )
Homologa os Convênios ICMS nº 193/2023 e nº 91/2024
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes Convênios ICMS que alteram o Convênio ICMS nº 87, de 28 de julho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal:
I - Convênio ICMS nº 193, de 8 de dezembro de 2023; e
II - Convênio ICMS nº 91, de 5 de julho de 2024.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação:
a) ao Convênio ICMS nº 193, de 8 de dezembro de 2023;
b) ao item 135 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87, de 28 de julho de 2002, com a redação dada pela cláusula primeira do Convênio ICMS nº 91, de 5 de julho de 2024; e
c) à cláusula segunda do Convênio ICMS nº 91, de 5 de julho de 2024.
II - a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 91, de 5 de julho de 2024, em relação aos itens 121 a 134 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87, de 28 de julho de 2002, com a redação dada pela Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 91, de 5 de julho de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
O Senhor Governador do Distrito Federal encaminhou a esta Casa Legislativa proposta de Decreto Legislativo que visa homologar os Convênios ICMS nº 193/2023 e nº 91/2024, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Os referidos convênios alteram o Convênio ICMS nº 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública, atualizando e ampliando a lista de produtos contemplados.
O Convênio ICMS nº 193/2023 promove ajustes e inclusões na relação de medicamentos isentos, enquanto o Convênio ICMS nº 91/2024 atualiza códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e acrescenta novo item de isenção, adequando a norma às atualizações técnicas e operacionais do setor de saúde pública.A proposição foi acompanhada de Exposição de Motivos, Nota Técnica, Nota Jurídica e Estudo Econômico, demonstrando que: a ratificação nacional dos convênios foi regularmente efetivada; a renúncia de receita associada às alterações encontra-se prevista nas estimativas constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias e acompanha o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); o impacto fiscal foi avaliado nos termos da Lei Distrital nº 5.422/2014, não havendo efeitos adversos relevantes sobre o mercado, consumidores, metas fiscais ou a economia do Distrito Federal.
A atualização promovida pelos convênios contribui para a redução de custos na aquisição de medicamentos destinados a órgãos públicos, fortalecendo a política pública de saúde e garantindo maior eficiência na aplicação dos recursos públicos.
Diante do cumprimento das exigências legais e regimentais e da relevância da matéria para o interesse público, apresenta-se o presente Projeto de Decreto Legislativo para apreciação e deliberação dos(as) Senhores(as) Parlamentares.
Sala das Comissões,
EDUARDO PEDROSA
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2025, às 17:25:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (321939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Proc Nº 13/2023, que “Homologa os Convênios ICMS nº 180/2022, nº 42/2023 e nº 92/2023. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Processo nº 13/2023, encaminhado à Câmara Legislativa por meio da Mensagem nº 276/2023 – GAG/CJ , do Senhor Governador do Distrito Federal, que solicita apreciação da minuta de Decreto Legislativo destinada a homologar os Convênios ICMS nº 180/2022, nº 42/2023 e nº 92/2023, todos firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
A matéria foi instruída com: Exposição de Motivos nº 75/2023 – SEFAZ/GAB; Minuta de Decreto Legislativo; Nota Jurídica nº 198/2023 – SEFAZ/AJL; Nota Técnica nº 733/2023 – Casa Civil; Estudo Técnico nº 3/2023 – SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE contendo a análise econômico-fiscal exigida pela Lei Distrital nº 5.422/2014
Os convênios tratam de alterações no Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública.
Os documentos técnicos informam que: os três convênios foram publicados e ratificados nacionalmente pelo CONFAZ; houve aumento marginal de renúncia apenas no Item 271, incluído pelo Convênio nº 92/2023, tendo sido considerado na projeção da renúncia para o PLOA 2024, em conformidade com o art. 14 da LRF; não há impacto relevante sobre a despesa pública; a exigência de avaliação econômica da Lei nº 5.422/2014 foi devidamente observada.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos das competências previstas no art. 65, inciso I e III a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, cabe à CEOF analisar a adequação orçamentária e financeira das proposições legislativas.
A análise do Processo nº 13/2023 evidencia:
1. Regularidade formal – os convênios foram celebrados em conformidade com a LC nº 24/1975 e devidamente ratificados;
2. Adequação à LRF – a renúncia de receita prevista foi estimada e incorporada às projeções de receita e renúncia constantes da LDO e PLOA subsequentes, conforme relatórios da SEFAZ (Estudo Técnico nº 3/2023) ;
3. Observância da Lei nº 5.422/2014 – consta estudo econômico ex ante demonstrando impacto fiscal, concorrencial e socioeconômico;
4. Inexistência de aumento de despesa – o benefício se limita à isenção do imposto nas operações destinadas ao poder público, não gerando obrigações adicionais.
O teor da Nota Técnica nº 733/2023 – Casa Civil reafirma a conveniência administrativa e a ausência de impedimentos materiais para prosseguimento da proposição.
Assim, não se identificam óbices jurídicos, orçamentários ou financeiros à homologação dos Convênios ICMS nº 180/2022, 42/2023 e 92/2023.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece a execução de políticas públicas relevantes, voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Processo n° 13/2023 na forma do projeto de decreto legislativo desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, em anexo.
Sala das Comissões.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças )
Homologa os Convênios ICMS nº 180/2022, nº 42/2023 e nº 92/2023
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes Convênios ICMS celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ: I - Convênio ICMS n.º 180, de 9 de dezembro de 2022, que altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
II - Convênio ICMS n.º 42, de 14 de abril de 2023, que altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal; e
III - Convênio ICMS n.º 92, de 4 de agosto de 2023, que altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
O Senhor Governador do Distrito Federal encaminhou a esta Casa Legislativa proposta de Decreto Legislativo visando homologar os Convênios ICMS nº 180/2022, nº 42/2023 e nº 92/2023, aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Os referidos convênios promovem ajustes no Convênio ICMS nº 87/2002, que disciplina a concessão de isenção nas operações com determinados fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública. Tais alterações incluem atualização de itens, reorganização de descrições e inclusão de produtos, mantendo a coerência normativa e a efetividade das políticas públicas de saúde.
Foram apresentados os elementos técnicos exigidos pela legislação, incluindo justificativas administrativas, pareceres jurídicos, avaliação de impacto econômico e comprovação de que a renúncia de receita decorrente das alterações foi considerada nas projeções fiscais vigentes, em conformidade com o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas aplicáveis.
Dessa forma, atendidos os requisitos legais e regimentais, e considerando a relevância da matéria para a continuidade de programas públicos de saúde e para a segurança jurídica das operações fiscais do Distrito Federal, apresenta-se o presente Projeto de Decreto Legislativo para apreciação e deliberação.
Sala das Comissões,
EDUARDO PEDROSA
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2025, às 17:25:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (321940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa os Convênios ICMS nº 180/2022, nº 42/2023 e nº 92/2023.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes Convênios ICMS celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ: I - Convênio ICMS n.º 180, de 9 de dezembro de 2022, que altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
II - Convênio ICMS n.º 42, de 14 de abril de 2023, que altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal; e
III - Convênio ICMS n.º 92, de 4 de agosto de 2023, que altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
O Senhor Governador do Distrito Federal encaminhou a esta Casa Legislativa proposta de Decreto Legislativo visando homologar os Convênios ICMS nº 180/2022, nº 42/2023 e nº 92/2023, aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Os referidos convênios promovem ajustes no Convênio ICMS nº 87/2002, que disciplina a concessão de isenção nas operações com determinados fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública. Tais alterações incluem atualização de itens, reorganização de descrições e inclusão de produtos, mantendo a coerência normativa e a efetividade das políticas públicas de saúde.
Foram apresentados os elementos técnicos exigidos pela legislação, incluindo justificativas administrativas, pareceres jurídicos, avaliação de impacto econômico e comprovação de que a renúncia de receita decorrente das alterações foi considerada nas projeções fiscais vigentes, em conformidade com o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas aplicáveis.
Dessa forma, atendidos os requisitos legais e regimentais, e considerando a relevância da matéria para a continuidade de programas públicos de saúde e para a segurança jurídica das operações fiscais do Distrito Federal, apresenta-se o presente Projeto de Decreto Legislativo para apreciação e deliberação.
Sala das Sessões, …
Deputado EDUARDO PEDROSA
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2025, às 17:25:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 321940, Código CRC: 2d28985f
-
Despacho - 1 - CSA - (321943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 1ª Reunião Extraordinária Virtual, realizada no período de 28/11/2025 a 03/12/2025.
Brasília, 08 de dezembro de 2025.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 08/12/2025, às 11:37:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321943, Código CRC: 01bd3db8
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Despacho - 1 - CSA - (321937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 1ª Reunião Extraordinária Virtual, realizada no período de 28/11/2025 a 03/12/2025.
Brasília, 08 de dezembro de 2025.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 08/12/2025, às 11:22:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321937, Código CRC: 29869291
-
Despacho - 2 - SELEG - (321938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 8 de dezembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 08/12/2025, às 11:22:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 321938, Código CRC: 5a670981
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Despacho - 1 - CDDHCLP - (321921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação nº 9062/2025, de autoria do deputado Joaquim Roriz Neto, aprovada na 2ª Reunião Ordinária da CDDHCLP, em 8 de outubro de 2025, anexando a respetiva Folha de Votação e o Ofício nº 1350/2025 - CDDHCLP enviado à Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.
Brasília, 8 de dezembro de 2025.
DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES - Matr. Nº 23647, Secretário(a) de Comissão, em 17/12/2025, às 16:00:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321921, Código CRC: 54beea7d
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Despacho - 1 - CDDHCLP - (321914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação nº 8851/2025, de autoria do deputado Joaquim Roriz Neto, aprovada na 2ª Reunião Ordinária da CDDHCLP, em 8 de outubro de 2025, anexando a respetiva Folha de Votação e o Ofício nº 1352/2025 - CDDHCLP enviado à Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.
Brasília, 8 de dezembro de 2025.
DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES - Matr. Nº 23647, Secretário(a) de Comissão, em 17/12/2025, às 16:00:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321914, Código CRC: cc87efc9
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Despacho - 1 - CDDHCLP - (321919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação nº 8782/2025, de autoria do deputado Joaquim Roriz Neto, aprovada na 2ª Reunião Ordinária da CDDHCLP, em 8 de outubro de 2025, anexando a respetiva Folha de Votação e o Ofício nº 1351/2025 - CDDHCLP enviado à Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.
Brasília, 8 de dezembro de 2025.
DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES - Matr. Nº 23647, Secretário(a) de Comissão, em 17/12/2025, às 16:00:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (321917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 8 de dezembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 08/12/2025, às 10:55:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (321908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a nomenclatura do Parque de Uso Múltiplo Denner, situado na Região Administrativa do Guara, para Parque de Uso Múltiplo Antonio Inácio de Freitas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterada a denominação do Parque de Uso Múltiplo Denner, localizado na região administrativa do Guara-DF, que passa a chamar-se Parque de Uso Múltiplo Antonio Inácio de Freitas.
Art. 2º Fica a cargo do Poder Executivo, por meio do órgão gestor das unidades de conservação distritais, a atualização da sinalização, da comunicação visual, dos cadastros oficiais e dos registros administrativos decorrentes desta lei, sem criação de despesas adicionais de caráter continuado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar a denominação do Parque Denner, no Guará II, para “Parque Antônio Inácio de Freitas”, em justa e merecida homenagem a uma das figuras mais importantes da história do movimento evangélico no Centro-Oeste e, em especial, da formação comunitária e social do Guará.
O Pastor Antônio Inácio de Freitas nasceu em 22 de agosto de 1921, em Araguari–MG, no lugarejo Morro da Mesa, filho de José Inácio de Freitas e Clarinda de Jesus. Ao longo de mais de nove décadas de vida, dedicou-se de forma integral à pregação do Evangelho e à construção de comunidades de fé, especialmente nos Estados de Goiás e no Distrito Federal, razão pela qual passou a ser conhecido como o “Apóstolo do Centro-Oeste”.
Sua trajetória ministerial tem início ainda na juventude, com a experiência pentecostal em Anápolis–GO, a partir da qual se integrou à Igreja Assembleia de Deus. Foi consagrado pastor em 3 de abril de 1946 e, a partir de então, assumiu a liderança de diversas igrejas, contribuindo diretamente para a expansão do trabalho pentecostal em Goiás, organizando congregações, construindo templos e cuidando da formação espiritual de milhares de pessoas.
Em 1956, o Pastor Antônio Inácio de Freitas esteve à frente da implantação da Igreja Assembleia de Deus em Brasília, então nascente Capital da República. Em 1960, foi transferido para Brasília, assumindo a presidência da Igreja cuja sede se situava no Núcleo Bandeirante. Em 1962, transferiu a sede para a Avenida W5 Sul, onde hoje se encontra a Catedral das Assembleias de Deus – Ministério Madureira.
O vínculo do Pastor Antônio Inácio com o Guará é direto, profundo e histórico. Em 1972, a Igreja do Guará I recebe o Pastor Antônio Inácio como seu presidente. A obra iniciada com cultos em residência e trabalho missionário modesto transformou-se em um grande campo eclesiástico, com crescimento expressivo do número de fiéis, multiplicação de congregações, construção de templos e intensa atuação social, que levou à criação de equipamentos como o “Abrigo Zélia Macalão” e a “Casa da Criança Feliz”, voltados ao cuidado e proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade.
Com o passar dos anos, a atuação do Pastor Antônio Inácio de Freitas projetou-se como referência moral, espiritual e comunitária. Em reconhecimento ao seu legado, foi constituído Pastor Presidente de Honra da Igreja Assembleia de Deus – campo do Guará I e Presidente do CADEG – Conselho das Assembleias de Deus do Guará, em caráter vitalício, evidenciando o respeito e a gratidão da comunidade pelo seu ministério. Atualmente, o Campo do Guará conta com milhares de membros e centenas de igrejas, fruto direto da semente plantada por esse líder.
O Pastor Antônio Inácio de Freitas faleceu em 06 de setembro de 2013, em Brasília–DF, aos 92 anos, tendo deixado extensa descendência espiritual, forte legado de fé e sólida contribuição à construção de uma cultura de paz, solidariedade e cidadania no Centro-Oeste brasileiro, em especial no Guará. Tanto é assim que a própria Câmara dos Deputados já registrou, em seus anais, votos de pesar por seu falecimento, reconhecendo-o como figura de relevância nacional no meio evangélico.
Diante desse histórico, atribuir ao parque situado no Guará II o nome “Parque Antônio Inácio de Freitas” significa inscrever, na própria geografia urbana da cidade, a memória de alguém que ajudou a formar o tecido social e espiritual da região, promovendo ações que extrapolaram o âmbito religioso, alcançando a área social, assistencial e comunitária.
A alteração proposta não implica qualquer ônus financeiro relevante ao Poder Público, limitando-se à atualização da nomenclatura em placas e registros oficiais, medida plenamente justificável frente à grandeza do legado que se pretende homenagear.
Por todo o exposto, contando com a sensibilidade dos nobres Pares, requeiro o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei, a fim de que o Guará II passe a abrigar o Parque Antônio Inácio de Freitas, preservando e honrando a memória de um dos mais importantes líderes religiosos da história do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2025, às 10:21:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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